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sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Neves nas Quelhas de Luis Correia, Lda. - A firma!!!

Continuarei a denunciar por tudo quanto é serviço e instituição, o que a “firma” pretende fazer em Alcains, no Cabeço do Carvão.
Desta vez, e fazendo de ornitólogo, apurei o que diz a lei, no que concerne à proteção das aves selvagens.
Para tal dou a conhecer mais este email que remeti às entidades que “têm a ver” com o processo da bagaçada municipal.

Manuel Peralta


De: Manuel Peralta
Enviada: sexta-feira, 30 de Janeiro de 2015 00:34
Para: 'Igamaot@Igamaot.gov.pt'; 'presidente@ccdrc.pt'; 'quercus@quercus.pt'
Cc: 'residuos@quercus.pt'; 'rosa.parola@ccdrc.pt'; 'InIR DPL'; 'luisbarroso@portugalmail.com'; 'geral@apambiente.pt'; 'gabinete.ministro@maote.gov.pt'; 'geral@ccdrc.pt'; 'Gab Apoio MAOTE'; 'InIR DPL'; 'Associação'; 'cidadao@ccdrc.pt'; 'quercus@quercus.pt'
Assunto: Instalação do bagaço Municipal em Alcains, no Cabeço do Carvão. Pedido da Valamb em apreciação na CCDRC.

Senhor Inspetor Geral.
Senhor Presidente da CCDRC.
Senhor Presidente Nacional da Quercus.

Agradeço que, neste processo de destruição ambiental que a Valamb pretende perpetrar em Alcains, seja tomada em consideração a seguinte situação.
Como é conhecido, o parecer da Quercus que acompanha este processo, é omisso, repito, é omisso, quanto à localização do maior parque de cegonhas do Concelho de Castelo Branco, conforme as fotos que aqui publico.
Este parque de cegonhas é contíguo ao terreno onde a Valamb pretende instalar a sua atividade de poluição.
Porque existe legislação específica, que abaixo documento sobre a proteção às aves selvagens, leis essas que protegem as aves e os seus ninhos, não ficaria bem com a minha consciência se não os alertasse para a situação.
Não tenho formação em direito, mas foi o que consegui arranjar depois de muita pesquisa feita por este “agricultor de letras” e, com a prestimosa ajuda do Dr. Sérgio Passos, homem que tem "trabalhos abagaçados de Hércules", em Condeixa, Coimbra.
Peço que me desculpem se algo não estiver correto.
Nesta  Avaliação de Impacte Ambiental para Alcains, presumo que a Câmara Municipal de Castelo Branco e a Valamb, agem em violação da Lei pondo em causa espécie protegida.


MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Decreto-Lei n.o 151-B/2013 de 31 de outubro

CAPÍTULO I - Disposições gerais

Artigo 1
Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime juriídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente... 
3 - Estão sujeitos a AIA, nos termos do presente decreto-lei:
ii) Se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA, como suscetíveis de provocar impacto significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2
Conceitos

Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Áreas sensíveis»,
i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n. 142/2008, de 24 de julho;
ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de abril, no âmbito das Diretivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens; 


MINISTÉRIO DO AMBIENTE - Decreto-Lei n. 140/99 de 24 de Abril

Artigo 2
Âmbito de aplicação

1 — As disposições do presente diploma aplicam-se:
a) A todas as espécies de aves que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território nacional, incluindo os seus ovos e ninhos;
b) A todos os tipos de habitats naturais constantes do anexo B-I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
c) Às espécies constantes dos anexos B-II, B-IV e B-V ao presente diploma e que dele fazem parte integrante. 

Artigo 6
Zonas de protecção especial

As áreas contendo os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves mencionadas no anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular, serão classificadas como zonas de proteção especial, mediante decreto regulamentar.


ANEXO A-I - Espécies de aves de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas de proteção especial:

Ciconia nigra — cegonha-preta.
Ciconia ciconia — cegonha-branca

Agradeço que apreciem este meu ponto de vista, no processo em apreciação.

Melhores cumprimentos

Manuel Peralta


Para maior conhecimento desta poluente atividade, por favor, clique aqui.
If you desire to know this environement crime, please watch this video.

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